JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001656-31.2015.5.02.0466

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001656-31.2015.5.02.0466, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PENSÃO MENSAL. VITALICIEDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, §7º, DA CLT. Em atenção ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que não há limitação temporal na reparação integral do dano. Dessa forma, a reparação deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, em caso de incapacidade permanente, de forma vitalícia. O acórdão regional está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. 2. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇAS OCUPACIONAIS. PROPORCIONALIDADE. O quadro fático posto no acórdão regional indica que o autor foi acometido da doença em seu ombro e cotovelo esquerdos com nexo causal com o trabalho executado na reclamada. Diante desse quadro e o grau de culpa da reclamada, verifica-se que o montante indenizatório fixado é razoável e proporcional à capacidade econômica do ofensor, observando assim o escopo pedagógico e reparatório. Ademais, esta Corte extraordinária, a fim de manter a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, só realiza o rearbitramento em casos flagrantes de exagero do quantum fixado pelo Tribunal de origem – o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001656-31.2015.5.02.0466. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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