- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000041-94.2022.5.08.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONO DE OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ITEM IV DO IRR Nº 6. O Tribunal Regional asseverou que a primeira reclamada foi contratada pelo terceiro reclamado para construção, afastando a hipótese de responsabilização por terceirização de serviços a que trata a Súmula nº 331 do TST. Nada obstante, a Corte a quo consignou que a primeira reclamada foi contratada sem idoneidade econômico-financeira, sendo que as recorrentes não indicam o documento que demonstre, de forma inequívoca, que a primeira reclamada detinha idoneidade financeira para arcar com suas responsabilidades trabalhistas decorrentes do contrato de empreitada. Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam a responsabilidade do dono de obra, consoante restou fixado na tese presente no item IV do Tema nº 6 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000041-94.2022.5.08.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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