JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011416-40.2021.5.03.0027

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/05/2025
Data de publicação
13/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011416-40.2021.5.03.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/05/2025, p. 13/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por visualizar contrariedade ao tema 6 da tabela de incidente de recursos de revista repetitivos, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA CONTRATADA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme tese jurídica de observância obrigatóriafirmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090 (Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 30/6/2017), correspondente ao Tema nº 6, em seu item 4, " Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo". Assim, para que o dono da obra seja responsabilizado, cabe ao empregado provar a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro, visto tratar-se de fato constitutivo do direito de exigir daquele, subsidiariamente, o pagamento das obrigações trabalhistas não adimplidas por seu empregador. É seu o encargo de comprovar a alegada ocorrência de culpa in elegendo . No presente caso, o Regional presumiu a inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro pela inversão do ônus da prova, devendo ser eximida a dona da obra da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada por ausência de provas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011416-40.2021.5.03.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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