- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010206-77.2024.5.03.0146, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TEMA 6 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas sim de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, ora recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora. O Tribunal Regional consignou a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira, de forma que ficou caracterizada a responsabilidade subsidiária da dona da obra por culpa in elegendo , conforme tese jurídica firmada no item IV do Incidente de Recursos Repetitivos nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6), que é aplicável aos contratos de empreitada celebrados depois de 1º/5/2017, como no caso dos presentes autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010206-77.2024.5.03.0146. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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