JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0120300-12.2006.5.15.0010

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0120300-12.2006.5.15.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. COTA-PARTE DO EMPREGADO. RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Na espécie, é possível extrair do acórdão regional que não houve determinação judicial expressa de que o custeio do plano de complementação de aposentadoria referente à cota parte do reclamante ficasse exclusivamente a cargo do banco reclamado. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não contraria o título executivo, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica justificadamente os seus limites. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST. 4. O Tribunal Regional não emitiu tese de mérito acerca do tema “Reserva Matemática”. Incide na espécie o óbice da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0120300-12.2006.5.15.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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