JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0044600-42.2009.5.03.0080

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0044600-42.2009.5.03.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Na espécie, é possível extrair do acórdão regional que o título executivo atribuiu ao Banco do Brasil a obrigação de proceder à recomposição da reserva matemática do plano de aposentadoria do reclamante, determinando que a Previ, após a recomposição da reserva matemática pelo Banco do Brasil, corrigisse o benefício de suplementação de aposentadoria pago à reclamante. 3. Ato contínuo, o Tribunal Regional concluiu que não havia razão para retificação dos cálculos periciais, uma vez que o perito não atribuiu à Previ a responsabilidade de recomposição da reserva matemática, calculando apenas as diferenças do benefício previdenciário, conforme determinado pelo título executivo. 4. Assim, da forma como devolvida a controvérsia para análise por esta Corte Superior, evidencia-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o comando exequendo, em observância aos termos do § 1 do artigo 879 da CLT, não sendo possível constatar as violações constitucionais apontadas pela parte agravante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0044600-42.2009.5.03.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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