JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000522-61.2018.5.12.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000522-61.2018.5.12.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO. MANIFESTAÇÃO DA TURMA DO TST SOBRE OS TEMAS ABORDADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA JULGADOS PREJUDICADOS EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Julgado improcedente o pedido principal pelo Tribunal Regional, é necessário que esta Corte analise o pedido do reclamante antes da determinação de retorno pra julgar o pedido de contribuições do empregador à previdência privada decorrentes da condenação às verbas trabalhistas pleiteadas. Embargos de declaração conhecido e provido para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado. II. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade. Agravo de instrumento prejudicado. III. PARCELA CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a questão dos autos em saber se a parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" deve compor a base de cálculo da incorporação de gratificação. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a parcela em questão deve integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000522-61.2018.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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