JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000091-15.2017.5.02.0255

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000091-15.2017.5.02.0255, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DIVISOR. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos nucleares da decisão agravada, relativas à incidência das Súmulas 60, 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. DIFERENÇAS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 39 da Lei 8.177/91 e possível contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. A SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo reclamante para determinar que “ o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas até 25/03/2015 é a TR e, após, o IPCA-E ”, decidindo em contrariedade à tese firmada pelo STF na ADC 58. 4. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Discute-se nos autos se a previsão, em norma coletiva, de eximir a reclamada da anotação diária do intervalo intrajornada a isenta da obrigação prevista no § 2º do art. 74 da CLT, qual seja pré-assinalar os períodos de repouso nos registros do empregado. 2. Esta Corte, interpretando o § 2° do art. 74 da CLT, assentou o entendimento de que, ausente à anotação, tampouco pré-assinalado o intervalo intrajornada nos registros do empregado, ainda que autorizado por norma coletiva, compete ao empregador comprovar a regular fruição do período para refeição e descanso. Precedentes. 3. Ocorre, no entanto, que a reclamada não demonstrou a devida concessão do intervalo intrajornada, encargo processual que lhe cabia, restando devido o pagamento das horas correspondentes ao intervalo intrajornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE . TRAJETO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 422/TST Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, não houve impugnação quanto ao fundamento nuclear da decisão recorrida, consistente no fato de que o reclamante dispensou o “ transporte fornecido graciosamente pela empregadora para o percurso em questão ”, limitando-se a abordar a questão à luz dos arts. 4º e 58, § 2º, da CLT e da Súmula 429/TST. Recurso de revista de que não se conhece. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. É inespecífico julgado que não aborda como fundamento o fato de que “ não se observa nos autos qualquer extrapolação dos módulos horários discriminados nesses diplomas normativos a ponto de gerar diferenças de horas extras, já que a limitação quanto aos minutos residuais, assim considerados os que antecedem e/ou sucedem a efetiva marcação de ponto, não foram inobservados ”, tratada pelo Tribunal Regional como razão de decidir. Incide da Súmula 296/TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000091-15.2017.5.02.0255. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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