- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010243-12.2017.5.15.0051, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: GMABB/ja I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO - LICENÇA PRÊMIO E REENQUADRAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A reclamante transcreveu, juntamente com o tema admitido “prescrição – anuênios”, o teor do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. O fato de os temas serem semelhantes, não exime a parte de proceder à demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nos itens I e III do § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA - REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. - IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem ". A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. Assim sendo, considerando que a exordial foi ajuizada no ano de 2017 subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO PAGAMENTO DAS LICENÇAS-PRÊMIO E PELO REENQUADRAMENTO. Mantida a prescrição aplicada pelo Tribunal Regional, resta prejudicada a análise da controvérsia de mérito. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO COMO INCENTIVO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. O Tribunal Regional concluiu serem indevidos os reflexos requeridos pela reclamante, tendo em vista que, “ pelo regulamento interno do banco, entende-se por salário-base o valor de referência da função efetivamente exercida pelo funcionário (VR), excluídas as parcelas deferidas nesta ação ”. O exame da tese recursal, no sentido de que “ o valor dos incentivos mencionados teve como base o cálculo do salário da reclamante” , esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 39, caput , da Lei n° 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. O acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, oportunidade em que firmou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". De outra parte, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não constitui mera infração administrativa, resultando no pagamento do período correspondente como horas extraordinárias, por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO - ANUÊNIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Quanto aos temas “prescrição – anuênios”, “prescrição - Licença-prêmio” e “prescrição – reenquadramento”, a reclamante transcreveu o teor do acórdão relativo aos temas objeto de insurgência em blocos, sem a delimitação apropriada do objeto da insurgência, de maneira que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. IV. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE E PELO RECLAMADO – TEMA COMUM – ANÁLISE CONJUNTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010243-12.2017.5.15.0051. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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