- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001168-81.2018.5.17.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo deixado claro os motivos pelos quais manteve a condenação das horas extras em relação ao período posterior a novembro de 2016, bem como a indeferir também em relação a esse período a pretensão de compensação das horas extras com a gratificação de função. 2. Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. 2. Os direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. 3. No caso dos autos, o sindicato pleiteia, como substituto processual, o pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias para os empregados ocupantes da função de "Analista A UT" e “Assessor UT”, sob o argumento de que tais trabalhadores não exercem funções de confiança, conforme previsto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fazendo jus à jornada reduzida de seis horas diárias. 4. Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. 5. Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que os substituídos, que exercem a função denominada “Analista A UT”/“Assessor UT”, realizavam atividades meramente técnicas, sem qualquer fidúcia especial idônea a enquadrá-lo ao disposto no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. As argumentações recursais do banco em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que os substituídos exerciam cargo de confiança nos moldes do §2º do art. 224 da CLT, esbarram no óbice das Súmulas nº 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 1. O reclamado não impugna especificamente o fundamento do acórdão regional, no sentido de que a questão foi objeto de ação coletiva já transitada em julgado, e que por essa razão incidiria a diretriz da Súmula nº 124, II, do TST. 2. Nesse passo, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. A despeito da controvérsia acerca da regularidade da concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor, tratando-se de ação coletiva visando a defesa dos interesses da categoria, no caso, referente ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras para os empregados substituídos que exercem/exerceram a função de "Analista A UT" e “Assesor UT”, incide o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que nesse tipo de ação, " não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais .", conforme previsão dos arts. 18 da Lei n° 7.347- LACP- e 87 do CDC. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou que fossem observadas as regras de atualização do débito trabalhista previstas na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, decidiu em consonância com a interativa, notória, e atual jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista e do Supremo Tribunal Federal, de maneira que não prospera a irresignação da parte, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001168-81.2018.5.17.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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