- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0021070-45.2016.5.04.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DOS SINDICATOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. ORIGEM COMUM DA VIOLAÇÃO 1. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição DA República, e conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823 da Repercussão Geral), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos. 2. Os direitos individuais homogêneos, definidos no art. 81, III, do CDC, decorrem de uma origem comum e permitem sua defesa coletiva quando a lesão se apresenta de forma semelhante para todos os envolvidos. Assim, a uniformidade da prática empresarial constitui a base para a caracterização da homogeneidade dos direitos e legitima a atuação sindical, independentemente de particularidades quanto à quantificação dos valores devidos. 3. No caso dos autos, o sindicato pleiteia, como substituto processual, o pagamento de horas extras suprimidas ( referente ao protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, autuado sob o nº 0000814-09.2011.5.04.0028 - ID. 7075153). 4. Caracterizada a homogeneidade dos direitos individuais dos substituídos, a uniformidade da lesão, decorrente de prática empresarial comum, legitima a atuação coletiva do sindicato, não se exigindo identidade absoluta entre os trabalhadores, mas apenas a presença de um núcleo fático e jurídico comum. 5. Diante do entendimento jurisprudencial pacificado desta Corte e da comprovação da origem comum da lesão, irrepreensível o acórdão regional que reconheceu a legitimidade do sindicato para a defesa dos direitos homogêneos pleiteados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO. “ O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ” (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-I, do TST). Com efeito, o protesto judicial, como medida para prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalvar direitos, como ocorre no protesto interruptivo da prescrição, está previsto no art. 202, II, do Código Civil. Assim, o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, concluiu que a reclamante “ não exerceu cargo de confiança ao longo do contrato de trabalho, nos termos do parágrafo 2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Estava submetida, assim, à carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais ” 2. As argumentações recursais do Banco em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021070-45.2016.5.04.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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