JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-98.2015.5.22.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001082-98.2015.5.22.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO COMPLETA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, verifica-se que o reclamante deixa de transcrever trechos da decisão recorrida indispensáveis à solução de lide, mormente quanto aos aspectos fático-probatórios relacionados ao labor suplementar, o que implica o não conhecimento do recurso, ante a falta de prequestionamento da controvérsia. Logo , não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. ADESÃO AO PDV. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a adesão a plano de demissão voluntária - PDV equivale à rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado. Dessa forma, o trabalhador que adere ao PDV não possui direito ao aviso prévio, salvo no caso de comprovado vício de consentimento, o que não se constata nos autos. Precedentes. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais indeferiu os pleitos relativos ao labor suplementar e PDV. Intacto, portanto, o art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", grifamos. Por outro lado, o inciso III do mesmo dispositivo dispõe que o recorrente deve " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Consoante explicitado na decisão recorrida, "a reclamada não se insurge especificamente quanto ao decidido pelo Regional acerca do acréscimo das gratificações de férias no percentual de 75% previsto no acordo coletivo de trabalho". Assim, deixando de rebater toda a tese posta na decisão recorrida e infirmar a integralidade de seus fundamentos, a parte recorrente não atendeu à exigência legal prevista no inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos das partes conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001082-98.2015.5.22.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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