- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082688-85.2014.5.22.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo à recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso dos autos, verifica-se que a ré não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no particular, porquenão transcreveu o trecho dos embargosdeclaratóriosem que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição de fragmento da decisão regional que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, ou seja, a transcrição é insuficiente, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Horas Extras. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVODO ACÓRDÃO RECORRIDO. Da leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte observa-se que este se revela insuficiente, impossibilitando a esta Corte verificar as violações, contrariedades e a divergência jurisprudencial suscitadas. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ", grifamos. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta apenas transcrição do dispositivo do acórdão regional. Recurso de revista que apresenta apenastranscrição do dispositivodo acórdão regional, não preenche os pressupostos formais, desatendendo ao disposto no artigo 896 §1º-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Verifica-se, assim, que a ora recorrente deixou de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, inserido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO. ADESÃO LIVRE. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS E AVISO PRÉVIO. O Tribunal Regional ressaltou que a reclamante " concordou com todos os termos do Manual respectivo, não tendo, inclusive, prova nos autos de vício de consentimento, de modo que não lhe é lícito postular por diferenças que não foram pagas ". Ressalta-se que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a extinção do contrato de trabalho, em virtude da transação extrajudicial havida com a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, não se confunde com hipótese de despedida sem justa causa e, dessa forma, a indenização de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho e o aviso prévio não é devida, razão pela qual não há que se falar em violação legal ou constitucional, sendo desnecessária a análise da divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e daSúmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0082688-85.2014.5.22.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.