- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000929-44.2016.5.02.0464, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: (3ª Turma) GMABB/lcn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. QUITAÇÃO AMPLA POR PDV/PDI. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria e não efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos regionais e os dispositivos que reputa violados. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO PDV. INCORPORAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO NA REMUNERAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que “ há a previsão de outro divisor para o cálculo do salário-hora de remuneração da hora extraordinária, a fim de compensar a incorporação dos DSR nos referidos cálculos (cl. 5.2) ” e que “ o reclamante não demonstrou a existência de qualquer prejuízo nessa forma de cálculo” .Essas premissas assentadas no acórdão regional justificam a improcedência da tese de que há diferenças devidas ao obreiro. As alegações da reclamante em sentido diverso às assertivas fixadas no acórdão regional, como a de que houve alteração contratual lesiva (prejuízo) na forma de apurar a indenização no PDV, não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PARA A TROCA DE TURNOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REFERENTE À NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A parte recorrente, em seu recurso de revista transcreveu trecho do acórdão recorrido (fl. 761) que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, notadamente quanto ao excerto que dispõe sobre a existência de norma coletiva versando sobre a “extensão dos minutos residuais”. Incide, na espécie, do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não tendo a parte recorrente indicado, de forma específica, todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, abrangendo, assim, todos os fundamentos do Regional, e, por consequência, não tendo procedido ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, resta evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000929-44.2016.5.02.0464. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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