- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000070-78.2022.5.11.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AMAZONAS ENERGIA S.A. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da ré Amazonas Energia. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. 3. Registra-se, inicialmente, que o contrato de trabalho do autor perdurou até 19/3/2018 e que a segunda ré Amazonas Energia foi privatizada em 2019. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, “ pelo teor do que preleciona o item IV da Súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária da Litisconsorte decorre do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, ainda que a terceirização perpetrada seja lícita, não havendo que se falar em ônus do reclamante quanto à prova da efetiva fiscalização do contrato ”. 5. Entretanto, tem-se que a discussão no caso concreto diz respeito a fatos anteriores à privatização da ora recorrente, quando ainda era integrante da Administração Pública, devendo ser verificada, na hipótese, a ocorrência da culpa in vigilando ou in eligendo da tomadora de serviços. 6. Não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação da recorrente, tomadora dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000070-78.2022.5.11.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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