- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000587-19.2020.5.06.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, lastreada no arcabouço probatório existente nos autos, concluiu pelo descumprimento, por parte da reclamada, das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. Dentro desse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações das recorrentes em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DO DANO MORAL COLETIVO. VALOR FIXADO. Diante da possível violação do artigo 944 do CCB, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DO DANO MORAL COLETIVO. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A Corte Regional fixou o montante indenizatório no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais) em decorrência do descumprimento, pela reclamada, das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, ante o não fornecimento de equipamentos de proteção à saúde dos profissionais expostos aos agentes infectantes do Coronavírus. A revisão do montante fixado pelas instâncias ordinárias ocorre somente em casos excepcionais, quando o valor é considerado desproporcional em relação à gravidade do dano e da culpa. Isso se dá nas situações em que o montante é excessivo ou irrisório, não cumprindo os objetivos reparatórios e pedagógicos da indenização por danos morais, como no caso dos autos. Dessa forma, buscando equilibrar a reparação do dano e a gravidade da conduta da empresa, respeitando os parâmetros econômicos e pedagógicos, sem que a indenização se torne excessiva ou simbólica, impõe-se a redução do valor arbitrado a título de danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000587-19.2020.5.06.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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