- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010403-28.2013.5.11.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. Ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. O Tribunal de origem manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Verifica-se do acórdão recorrido que tal indenização foi deferida em razão d o descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, que resultou na morte de um trabalhador. Segundo asseverou a Corte de origem, a capacidade econômica da empresa reclamada seria fator limitante do valor da indenização, tendo em vista o demonstrativo de faturamento da empresa. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ocorre que, diante do contexto fático dos autos, segundo o qual houve descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, que culminou na morte de um trabalhador, constata-se que o quantum indenizatório mantido pelo Tribunal Regional, mesmo considerado o porte econômico da ré, revela desproporção entre a gravidade dos atos ilícitos de repercussão transindividual e a extensão do dano extrapatrimonial coletivo, em desacordo com o art. 944 do Código Civil. Assim, c onsiderando o caráter pedagógico da sanção negativa, o porte econômico da ré e que o valor fixado para a compensação por dano moral coletivo pelo TRT revela-se manifestamente desproporcional à gravidade da lesão consignada no acórdão regional, deve ser majorado o valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010403-28.2013.5.11.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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