JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001532-57.2015.5.02.0016

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001532-57.2015.5.02.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao entender pela validade da norma coletiva que majorou o adicional noturno de 20% para 50%, devido exclusivamente no período compreendido entre 22h e 5h, decidiu em consonância à tese vinculante firmada pelo Supremo tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. DIFERENÇAS DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM SUA BASE DE CÁLCULO. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM GRATIFICAÇÃO ANUAL (ANUÊNIO) E ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reputou válida a estipulação em norma coletiva de que a hora extraordinária incidiria sobre o valor do salário nominal, não incluindo, por consequência, os adicionais de periculosidade, de tempo de serviço e noturno nessa base de cálculo, mormente pelo fato de a referida norma ter estipulado um percentual bem superior ao previsto em lei para o cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. Precedentes. A decisão revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e com a tese firmada pelo STF relativamente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. ART. 323 DO CPC . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Em razão de possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. CONTRATO VIGENTE. ART. 323 DO CPC. PROVIMENTO. O art. 323 do CPC determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se quanto à possibilidade de condenação relativa a parcelas futuras, enquanto perdurarem as condições garantidoras da referida prestação. Precedentes. No caso, a decisão regional, de indeferir o pedido de pagamento de parcelas vincendas, relativas às diferenças de horas extras, por considerar que, ainda que o contrato de trabalho do reclamante estivesse em vigor, tal condenação implicaria decisão condicional, vai de encontro às disposições do art. 323 do CPC, merecendo ser alterada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001532-57.2015.5.02.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-BASE E FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada alhures pela SDI-1 desta Corte Superior, no sentido da validade do pacto coletivo que estabelece o percentual das horas extras e do adi…

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