- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000081-47.2017.5.02.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO DE 50% FIXADO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA HORA NOTURNA NO PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o pagamento das diferenças de adicional noturno no percentual de 20% pelas horas trabalhadas após as 05h00, sob o fundamento de que a norma coletiva apenas limitou o pagamento do adicional noturno majorado, no importe de 50%, para o trabalho no horário compreendido entre as 22h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que é indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se existe norma coletiva com percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno das 22 às 5 horas do dia seguinte. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos reflexos das horas extras nos adicionais noturno e de periculosidade, sob o fundamento de que tais horas são pagas com adicional superior ao legal, mais benéfico ao trabalhador, cuja base de cálculo, prevista em instrumento coletivo, não pode sofrer interpretação ampliativa. Em observância ao princípio da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/1988, a contrapartida do pagamento em percentual maior das horas extras constitui condição mais benéfica ao trabalhador, razão pela qual está correta a decisão que indeferiu os reflexos de horas extras em adicional noturno e adicional de periculosidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A jurisprudência do TST, observando o princípio da autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF/1988, firmou entendimento de que a contrapartida do pagamento em percentual maior das horas extras e do adicional noturno constitui condição mais benéfica ao trabalhador, pelo que é válida a disposição que exclui o adicional de periculosidade das respectivas bases de cálculo, a despeito do disposto na Súmula 132 do TST e nas OJs 259 e 267 da SBDI-1 do TST, no sentido de que o adicional de periculosidade, em regra, deve integrar a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. A exegese da norma inserta no art. 323 do NCPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. A respeito do percentual de honorários advocatícios, o item V da Súmula nº 219 do TST dispõe que: "Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º)" . Nesse aspecto, constata-se que o Tribunal Regional, ao arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, decidiu segundo critérios de razoabilidade e de proporcionalidade e dentro, portanto, dos limites estabelecidos no item V da Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000081-47.2017.5.02.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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