JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100501-68.2022.5.01.0282

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100501-68.2022.5.01.0282, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTRIÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, havendo norma coletiva que fixa a base de cálculo do adicional noturno, não há como afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou a pretensão do reclamante, consignando que, na norma coletiva em análise, o adicional por tempo de serviço não foi contemplado na base de cálculo do adicional de trabalho noturno. Ao considerar o teor restritivo da previsão normativa e a primazia das negociações coletivas, o Tribunal a quo concluiu que não havia amparo legal ou negocial para estender a base de cálculo do referido adicional. 4. A decisão, como visto, está em consonânciacom a tese vinculante firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento doTema 1046. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100501-68.2022.5.01.0282. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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