JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-61.2016.5.15.0139

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010205-61.2016.5.15.0139, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que foram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da equiparação salarial. Por outro lado, no tocante à existência de plano de cargos e salários, a decisão a quo está em consonância com as Súmulas nos 6, I, e 455 do TST, uma vez que a reclamada é uma sociedade de economia mista. Decidir de modo diverso demandaria a reanálise do conjunto probatório, hipótese vetada nesta instância recursal pela Súmula nº 126/TST. Ilesos os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional se extrai que ficaram comprovados os requisitos para o deferimento da equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma indicado dentro de um lapso temporal definido, razão pela qual houve a condenação ao pagamento de diferenças salariais apenas até agosto de 2016. Essa decisão não viola os arts. 7º, XXX, da CF, 461 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Arestos inservíveis ao confronto de teses, ante os óbices do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula nº 337, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010205-61.2016.5.15.0139. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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