JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101287-78.2016.5.01.0038

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101287-78.2016.5.01.0038, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos que rondam o intervalo intrajornada e a equiparação salarial, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo de deslocamento para o refeitório não invalida o período de uma hora concedido pela reclamada para repouso e alimentação. Precedentes. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que “ não há prova conclusiva sobre o trabalho prestado pelo Demandante, antes da efetiva promoção registrada nos assentamentos funcionais, prevalecendo a prova documental produzida pela Ré que evidencia a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, fato impeditivo da equiparação salarial ”. Conforme salientou, o que se verificou foi que, durante o curso do contrato de trabalho do reclamante, este exerceu estágio por um período de três meses, destacou que não é possível “ reconhecer a equivalência de tarefas entre o empregado efetivo e aquele que está em treinamento ”. Afirma ainda que, “ ao impugnar a prova documental, o Demandante atrai o ônus probatório da tese de que exerceu, efetivamente, as mesmas funções dos paradigmas, na filial nº 30, a partir de fevereiro de 2011 ”. Diante desse contexto, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101287-78.2016.5.01.0038. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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