JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010696-58.2017.5.15.0131

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0010696-58.2017.5.15.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento explicitando-se que a Corte regional adotou os fundamentos suficientes para se afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. No caso, o reclamante alega que o pedido de equiparação salarial não foi examinado sob o enfoque da Súmula nº 455 do TST. Todavia, o Tribunal Regional adotou o entendimento de que "é incontroverso ser a reclamada sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos (art. 1º da Lei nº 4.356/73 - ID 5703c2d - fl. 34) e, nesta condição, sujeita-se ao regime administrativo próprio das entidades públicas". Assim, sob a tese de que "as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, conquanto pessoas jurídicas de direito privado, estão sujeitas a diversas normas e princípios do Direito Público, especialmente em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos" , concluiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, tem-se por atendida a exigência de fundamentação das decisões, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte recorrente. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. A Corte regional adotou o entendimento de que a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC é uma Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, em regime de exclusividade e de forma não concorrencial e, portanto, se equipara a ente da administração direta para efeito de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST. Todavia, ante a ausência de limitação para aplicação da equiparação salarial no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, não há óbice à aplicação da Súmula nº 455 ao caso concreto. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. A Corte Regional concluiu que a reclamada, Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, é uma Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, em regime de exclusividade e de forma não concorrencial e, portanto, se equipara a ente da administração direta para efeitos da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST. Todavia, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República", não abarca a controvérsia acerca da equiparação salarial, motivo pelo qual não constitui óbice ao reconhecimento da incidência da Súmula nº 455 do TST no caso concreto. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 455 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 455 DO TST. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento adotado por esta Corte Superior é o de ser possível a equiparação salarial, ainda que a reclamada seja sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Pública indireta, conforme consta da Súmula nº 455 do TST, com a seguinte redação: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988" . Por outro lado, a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST, apresenta o seguinte teor: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 [...] III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. [...] VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial" . A Corte Regional concluiu que a reclamada, Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, é uma Sociedade de Economia Mista prestadora de serviço público, em regime de exclusividade e de forma não concorrencial e, portanto, se equipara a ente da administração direta para efeitos da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1 do TST. Todavia, a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República", não abarca a controvérsia acerca da equiparação salarial, motivo pelo qual não constitui óbice ao reconhecimento da incidência da Súmula nº 455 do TST no caso concreto. Nesse contexto, não tendo o Regional adentrado no mérito do exame do tempo de serviço entre as funções do reclamante e do paradigma, em razão da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, constata-se que a decisão regional está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula no 455 . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010696-58.2017.5.15.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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