- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000200-70.2018.5.02.0715, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NAS HORAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluir o adicional de periculosidade em relação às horas variáveis, isto é, àquelas prestadas além das 54 horas semanais. A condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão no descanso semanal remunerado dos aeronautas, visto que as disposições contidas na Lei nº 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei nº 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há que se cogitar de contrariedade à OJ nº 103 da SDI-1 do TST, pois esta é relacionada ao adicional de insalubridade. Ademais, não se constata violação do art. 193, § 1º, da CLT, visto que o normativo trata essencialmente do direito ao adicional de periculosidade, nada versando, contudo, sobre os reflexos resultantes. Arestos inválidos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A análise da extensão e da complexidade do trabalho realizado pelo patrono demandaria o reexame do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, procedimento vedado em sede extraordinária. Sendo assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000200-70.2018.5.02.0715. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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