- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000696-12.2016.5.02.0702, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - AERONAUTA – HORAS FIXAS E HORAS VARIÁVEIS – SALÁRIO COMPLESSIVO – DISCRIMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO A jurisprudência deste C. Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que não configura salário complessivo a remuneração em conjunto das parcelas referentes às horas fixas e às horas variáveis no caso dos aeronautas, por não haver exigência legal de que se discrimine o pagamento de referidos períodos de trabalho. Assim, a melhor interpretação do artigo 20 da Lei do Aeronauta (lei nº 7.183/84) não exige o detalhamento dos valores pagos a título de horas fixas e de horas variáveis. No que concerne a eventuais diferenças salariais em aberto, não há como se reformar o acórdão regional sem incorrer no revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância por força da Súmula nº 126 do TST. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AERONAUTA - DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS PELA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A jurisprudência pacífica deste C. Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo da remuneração das horas variáveis, uma vez que a condição que enseja seu pagamento também está presente neste período de trabalho e não apenas na parte da jornada referente às horas fixas. Esse entendimento consolidado na jurisprudência do Eg. TST foi reafirmado por meio de tese vinculante em sede de Incidente de Recursos Repetitivos pelo C. Tribunal Pleno através do Tema nº 129: “O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas”. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AERONAUTA – INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVIES NO CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI Nº 7.183/84 E A LEI Nº 605/49 Este Eg. Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado o entendimento de que não há incompatibilidade entre a Lei do Aeronauta (Lei nº 7.183/84) e a Lei que regulamento os períodos de descanso e sua remuneração (Lei nº 605/49), mas que os diplomas são complementares, o que permite sua aplicação simultânea aos aeronautas. Desse modo, não se vislumbra violação aos artigos23 e 37 da Lei nº 7.183/84, tampouco ao artigo 7º da Lei nº 605/49. Como consequência, as horas variáveis por comporem a jornada ordinária de trabalho do aeronauta também devem ser computadas no cálculo da remuneração do descanso semanal remunerado. A Súmula nº 225 do TST, invocada pela Reclamada no Recurso de Revista, trata da gratificação por tempo de serviço e produtividade e sua não incidência no cálculo do repouso semanal remunerado. Pela impertinência temática com o tema em análise, não há como se verificar a contrariedade ao verbete. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000696-12.2016.5.02.0702. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.