JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001094-66.2015.5.02.0710

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
13/02/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001094-66.2015.5.02.0710, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/02/2025, p. 13/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar as Reclamadas ao pagamento do repouso semanal remunerado sobre as horas variáveis pagas habitualmente, bem como as repercussões da parcela, conforme se definir em liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial e a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. 2. No caso, o TRT entendeu que " a reclamante é mensalista e a base de cálculo da parte variável corresponde ao salário fixo, que já contempla o descanso semanal remunerado, dividido por 54 horas, estando, por consequência, tal parcela contida nas horas variáveis, pelo que não há que se falar em novos reflexos ." Manteve, portanto, a sentença que indeferiu o pagamento dos DSR's sobre as horas variáveis pagas habitualmente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Julgados. 4. Nesse cenário, ao manter a sentença, em que julgado improcedente a pretensão de condenação da Reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado sobre as horas variáveis, o Tribunal Regional dissentiu do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada em que conhecido e provido o recurso de revista da Reclamante, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de salário variável decorrentes da integração das parcelas quitadas a título de adicional de periculosidade, com reflexos no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, no décimo terceiro salário e no FGTS com acréscimo de 40%, nos limites da petição inicial. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o risco inerente àatividade do empregado aeronauta. Por esta razão, entende pela incidência do adicional de periculosidade tanto sobre a parte fixa, como sobre a parte variável de seu salário. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001094-66.2015.5.02.0710. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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