JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020389-31.2017.5.04.0662

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020389-31.2017.5.04.0662, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme a decisão recorrida, evidenciados pela prova técnica e pelos demais elementos dos autos a natureza ocupacional da doença, o nexo causal entre as lesões incapacitantes e as atividades desenvolvidas na reclamada e a culpa do empregador, por não ter assegurado um meio ambiente do trabalho seguro e saudável aos seus empregados, concluiu o Regional pela responsabilidade da reclamada pelas indenizações por danos moral e material. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de inexistência de dolo ou culpa e de nexo causal entre a doença e o trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 483, “a” e “d”, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se a ausência do requisito da gravidade da falta bastante à configuração da rescisão indireta, já que a obreira encontra-se apta a desenvolver atividades de maneira adaptada, sem que tenha sido identificada conduta dolosa do empregador para o desenvolvimento da doença. Por outro prisma, não se verifica a exigência de serviços superiores à força da empregada, conforme definido pelo art. 390 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020389-31.2017.5.04.0662. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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