- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021312-92.2017.5.04.0812, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada à pretensão do reclamante atinente à caracterização do acidente de trabalho e da doença ocupacional. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a produção de prova testemunhal complementar era dispensável, tendo em vista a suficiência do acervo probatório, especialmente as informações que o reclamante prestou à perita médica, o laudo pericial e os depoimentos exaustivos colhidos em audiência. Diante da suficiência das provas já produzidas nos autos, conforme consignado pelo Regional, não há cogitar em cerceamento do direito de defesa do reclamante pelo indeferimento da oitiva de testemunha. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a oral e a pericial, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e de recolhimentos ao FGTS por suspensão do contrato de trabalho, ante a ausência de constatação de acidente de trabalho típico e de nexo causal ou concausal entre as patologias e o labor, as quais possuem caráter degenerativo. Diante do contexto delineado, o recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021312-92.2017.5.04.0812. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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