- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000233-68.2023.5.12.0054, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a movimentação de mercadorias de ambiente normal ou quente para ambiente frio, e vice-versa, não impede, por si, o direito ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, uma vez que o critério da continuidade disposto no referido preceito legal faz alusão à totalidade do tempo no qual o empregado é exposto a ambiente artificialmente frio. No caso, não é possível extrair da moldura fática delineada no acórdão regional que a totalidade do tempo de permanência do reclamante na câmara fria, em período contínuo ou alternado, fosse superior a 1 hora e 40 minutos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000233-68.2023.5.12.0054. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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