JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013298-58.2015.5.15.0077

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013298-58.2015.5.15.0077, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE MUITO INFERIOR AO TEMPO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO DIREITO À PAUSA ESPECIAL. 2. DANO MORAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO TEMA PRINCIPAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Esta Corte Superior possui o entendimento de que o direito ao intervalo do art. 253 da CLT não é eliminado pela exposição intermitente ao agente físico "frio" , porquanto a continuidade a que se refere o aludido dispositivo diz respeito ao tempo total em que o trabalhador permanece trabalhando nas condições descritas de oscilação térmica severa. Logo, não se faz necessário que o Obreiro permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, para que tenha direito ao intervalo do previsto art. 253 da CLT. No caso dos autos , contudo, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, mormente o laudo pericial, não infirmado por prova em sentido contrário, manteve o entendimento de que os Substituídos não possuem o direito ao intervalo em questão, por considerar que o contato dos Obreiros com câmara de resfriamento não ocorria por tempo suficiente para se enquadrar na hipótese prevista no caput do art. 253 da CLT, sendo o lapso temporal de contato com a condição de frio muito inferior à previsão legal. Para tanto, a Corte de origem considerou que, no laudo " o Sr. expert da confiança do Juízo, após analisar os postos de trabalho e atividades exercidas pelos trabalhadores e tempo de exposição, entendeu pela desnecessidade de ' aplicação da recuperação térmica para as funções nos setores existentes da reclamada, conforme critério definido e interpretação técnica do artigo 253' , porque os trabalhadores sequer se submetem a 1h40 em ambiente frio a ensejar a pausa. Apurou , como o maior tempo de exposição ao frio , o período de 30 minutos, não diários , concluindo que a recuperação térmica pelo pequeno tempo de exposição dá-se de forma natural". Nesse contexto, a decisão regional, ao manter a improcedência do pedido relativo ao intervalo para recuperação térmica, encontra-se consonante com o art. 253, caput , da CLT. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0013298-58.2015.5.15.0077. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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