- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000659-14.2016.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A parte recorrente transcreveu integralmente a decisão regional sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nessa linha, os diminutos excertos constantes da revista relativos aos temas “intervalo intrajornada” e “ adicional de insalubridade ” , são insuficientes ao prequestionamento, pois sequer contêm os fundamentos fáticos e jurídicos do TRT acerca das referidas controvérsias. Já no tema das “horas extras”, a parte destacou excerto em que o Regional decidiu a matéria de forma favorável à reclamada, não demonstrando o prequestionamento dos fundamentos fáticos e jurídicos relativos à condenação ao pagamento de 24 minutos a título de tempo à disposição. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do novel dispositivo da CLT, o qual visa a permitir ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000659-14.2016.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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