JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-10.2013.5.06.0361

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-10.2013.5.06.0361, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a renovação dos mesmos argumentos constantes dos embargos à execução viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que a executada, em seu agravo de petição, limitou-se “ a reproduzir integralmente os mesmos argumentos lançados na peça de embargos à execução, sem lançar uma linha sequer, repito, para invalidar a decisão que concluiu pela preclusão do direito de questionar os cálculos de liquidação ”, concluiu que não foi observado o princípio da dialeticidade, razão pela qual, de ofício, não conheceu do apelo. 2. Todavia, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da simplicidade e, portanto, a reiteração dos argumentos dos embargos à execução, por si só, não implica ausência de fundamentação recursal. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, na instância ordinária, a Súmula nº 422/TST somente é aplicável se as argumentações recursais estiverem totalmente dissociadas da decisão impugnada, o que não se verifica no caso em análise. Inteligência do item III da Súmula nº 422/TST. 4. Nesse contexto, em que a motivação do agravo de petição não está completamente dissociada dos fundamentos da sentença, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou improcedência das alegações, mesmo que as razões do apelo constituam mera reiteração dos argumentos trazidos nos embargos à execução. 5. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000778-10.2013.5.06.0361. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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