- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000184-18.2023.5.09.0084, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). NATUREZA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber a natureza jurídica da PIV e a legalidade, ou não, dos critérios adotados para o seu cálculo, bem se houve correta distribuição do ônus da prova. 2. De acordo com a alteração legislativa do artigo 457, 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". Precedentes. 3. Na hipótese , quanto à natureza da parcela em discussão, o egrégio Tribunal Regional registrou que “(...) a parcela em análise se encontra abrangida pelo conceito legal de prêmio, pois tem como objetivo aumentar o desempenho do colaborador, o que confere natureza indenizatória à parcela ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho” . Havendo determinação legal expressa de reconhecimento da natureza não salarial da parcela paga a título de prêmio, prevista pelo artigo 457, § 2º, da CLT, correta a decisão regional de atribuiu natureza indenizatória à parcela em comento. 4. Em relação aos critérios adotados para o cálculo da parcela, a egrégia Corte Regional reconheceu a ausência de demonstração de limitação do uso do banheiro e de interferência direta da utilização dos sanitários no cálculo da parcela, uma vez que não se trata de critério para o cálculo da parcela. Para a egrégia Corte Regional, “(...) não se considera que a ré tenha adotado critérios abusivos, nem mesmo na estipulação de metas inatingíveis a serem alcançadas. Os critérios de tempo logado e absenteísmo não são os únicos a influenciar na pontuação, de modo que a apresentação de atestados médicos e as pausas no trabalho não constituem os únicos motivos para o não atingimento das metas, para as quais contribuem diversos fatores” . 5. Ainda, consta no v. acórdão regional que foi apresentado o histórico de pagamento e ficou demonstrado que a parte autora tinha acesso ao simulador de pagamentos do prêmio, podendo acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de cálculo da parcela. Daí concluiu não haver abuso, falta de transparência ou critérios irregulares. 6. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta ilegalidade dos critérios adotados pela empregadora ou da ausência de correto pagamento das parcelas, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE TEMPO PARA USO DE BANHEIRO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as provas não demonstraram que a reclamante era impedida ou sofria restrições para o uso do banheiro (pausa 2), ou ainda que tenha sido negada a falta justificada por motivo de saúde, ou ainda que tenha sofrido a reclamante qualquer ofensa ou dano ao patrimônio imaterial. 2. Consignou, ademais, quanto ao PIV, a ausência de “(...) irregularidade na vinculação das metas do supervisor à produção de seus subordinados (dentre eles a autora), o que está inserido no poder diretivo do empregador, bem como não ficou demonstrado que esse critério tenha tornado a cobrança de metas exagerada, além dos padrões de normalidade esperado dentro um modelo de produção fundado na globalização e marcado pela competitividade, como o atual” . 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta configuração dano moral, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 4. Afastada a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se no fato de que o Tribunal Regional apenas deferiu o pagamento do intervalo intrajornada com o respectivo adicional nos dias em que for ultrapassada a jornada de seis horas e trinta minutos. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas; sendo que a não concessão total ou parcial deste intervalo implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, eis que o contrato de trabalho teve início após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). 3. Na hipótese , não obstante tenha consignado expressamente que se trata de contrato de trabalho sob a égide da Lei nº 13.467/2017 e que havia habitualidade da prorrogação da jornada de trabalho de seis horas, o egrégio Tribunal Regional condicionou o deferimento do intervalo intrajornada de uma hora, previsto no artigo 71, caput , da CLT, aos dias em que ultrapassada a jornada diária de 6h30min (seis horas e trinta minutos). 4. A decisão regional, portanto, não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada nos termos da Súmula nº 437, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000184-18.2023.5.09.0084. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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