- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000402-56.2022.5.08.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Resta claro que o objetivo da parte embargante é rediscutir e buscar novo julgamento em torno do mérito da decisão, isonomia, cujo fundamento adotado pela origem só se prendeu à ilicitude de terceirização, não a outros, como se quer, por isso que este recurso não é a via adequada para tanto rejulgamento. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000402-56.2022.5.08.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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