- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000535-34.2017.5.09.0073, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ACT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Constou no acórdão regional que os ACT's firmados pela categoria profissional representante do obreiro autorizam o aumento da jornada de seis horas em turno ininterrupto para oito horas, não havendo razão para que sejam declarados nulos. 2. O reclamante alega que inexiste instrumento coletivo convencionando a majoração de jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 6 para 8 horas em todo o período imprescrito (no período anterior a 01/08/2014), tendo efetuado a oposição de embargos declaratórios perante o acórdão regional aos quais foram-lhes negado provimento. Não tendo o Tribunal Regional se manifestado a respeito, deveria o autor ter suscitado, em seu recurso de revista, negativa de prestação jurisdicional, o que não o fez. 3. Não se verifica, portanto, nenhum dos vícios apontados, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000535-34.2017.5.09.0073. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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