JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011919-03.2017.5.03.0027

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0011919-03.2017.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. Esta Oitava Turma, com base nas consignações constantes da decisão então recorrida, abordou as questões alusivas às horas extras nos turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes em que foram trazidas no recurso de revista da reclamada, e com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restabelecendo, ao final, a sentença que havia declarado a validade dos turnos ininterruptos de revezamento, de 8 horas e 48 minutos, e indeferido o pedido do reclamante de horas extras além da 6ª diária. Não há, portanto, falar em omissão no julgado. Se omissão houve, foi por parte do ora embargante, que não cuidou de opor os devidos embargos de declaração contra a sentença proferida, de forma a obter os esclarecimentos pretendidos. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011919-03.2017.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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