JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001740-73.2016.5.11.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0001740-73.2016.5.11.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, concluiu, com base no depoimento das testemunhas, que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada. 2. Nesse contexto, para se concluir de maneira diversa, no sentido de que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada, conforme pretende a recorrente, far-se-ia necessário proceder ao reexame de fatos e provas do processo, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 3. Quanto às alegações de existência de acordo coletivo prevendo jornada especial, de abatimento de folgas compensatórias da hora intervalar e de vedação de duplicidade de pagamento conforme o § 4º do artigo 71 da CLT, além da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, o Colegiado Regional não apresentou tese explícita sobre os temas. 4. Conquanto tenha sido opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar a omissão, o Tribunal Regional negou-lhes provimento. Caberia, então, a recorrente suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para instar o pronunciamento sobre essa perspectiva, o que não ocorreu. Incidência da Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001740-73.2016.5.11.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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