JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010121-85.2024.5.03.0051

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010121-85.2024.5.03.0051, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS SOBRE O FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso de revista teve seguimento denegado em razão do não atendimento ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, bem como da ausência de indicação de ofensa a dispositivo constitucional, tendo a parte indicado apenas dispositivo infraconstitucional, o que afasta o enquadramento no artigo 896, § 2º, da CLT. 2. No presente agravo de instrumento, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca dos óbices processuais aplicados. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista e impugnar óbices que não foram aplicados. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010121-85.2024.5.03.0051. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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