JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001214-93.2022.5.11.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Agravo 0001214-93.2022.5.11.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO. LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT indeferiu o pedido de integração do anuênio na base de cálculo do adicional noturno, porque embora possua natureza salarial, a norma coletiva expressamente dispõe em sentido contrário. O e. STF, em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Exmo. Ministro Gilmar Mendes destacou, para efeito de definição dos direitos absolutamente indisponíveis, que não seriam passíveis de negociação coletiva "cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. No caso dos autos, deve ser respeitada a previsão expressa da norma coletiva que estabelece a base de cálculo do adicional noturno como sendo o salário base, excluindo o adicional por tempo de serviço - anuênios, visto que a negociação não viola direitos indisponíveis e nem afronta padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. Julgados. Assim, o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001214-93.2022.5.11.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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