- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0107600-61.2008.5.02.0441, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora sobre percentual de proventos de pensão da executada, com base no artigo 833, IV, e §2º, do CPC/2015. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais proventos de pensão recebidos pela executada. 3. A indicação de ofensa aos artigos 5º, LXXVII e 7º, X da Constituição Federal, não se prestam à admissibilidade do apelo, porquanto dispõem, respectivamente, acerca do princípio da duração razoável do processo e do princípio de proteção ao salário, matérias que não guardam pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à possibilidade de penhora dos rendimentos da executada. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0107600-61.2008.5.02.0441. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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