- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010074-69.2022.5.03.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTADOR DE CARGA ASSOCIADO À COOPERATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TRANSPORTADOR DE CARGA ASSOCIADO À COOPERATIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Debate-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar demanda em que se discute o vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a reclamada, empresa transportadora, nos moldes dos artigos 3º da CLT. 2. A pretensão deduzida está fundamentada na alegação de fraude na contratação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 9º da CLT, argumentando a parte o não atendimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007. 3. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 4. Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para acolher a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para exame dos efeitos inerentes ao contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas entre empresa transportadora e transportador autônomo de cargas. Na decisão, a Corte Regional fundamentou sua decisão na ADC nº 48 do Supremo Tribunal Federal e asseverou que as relações que têm por incidência a Lei nº 11.442/2007 possuem natureza comercial, ainda que sob alegação de fraude à legislação trabalhista. 6. Neste contexto, vê-se que o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento do e. STF acerca da matéria, o que afasta a alegação de ofensa aos dispositivos tidos por violados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010074-69.2022.5.03.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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