- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001091-18.2023.5.02.0715, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. TRANSPORTADOR DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA DA ADC Nº 48 E DA ADI Nº 3.961 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Debate-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar demanda em que se discute o vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a reclamada, empresa transportadora, nos moldes dos artigos 3º da CLT. 3. A pretensão deduzida está fundamentada na alegação de fraude na contratação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 9º da CLT, argumentando a parte o não atendimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007. 4. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 5. Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 6. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, a partir da existência contratual formalizada de TAC, manteve a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e, para tanto, registrou que: “a primeira reclamada é empresa transportadora de cargas, e ainda que se pudesse entender que a matéria debatida nos autos tangencia uma relação de emprego, a atrair a incidência da primeira parte do inciso I, do art. 114, da Constituição Federal, somente após exame pelo Juízo Cível sobre irregularidade, vício, ou nulidade da relação jurídica entabulada entre as partes, é que se poderia cogitar do processamento de demanda, perante esta Justiça do Trabalho” . 7. Dessa forma, o acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e à tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC n° 48. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001091-18.2023.5.02.0715. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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