JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001095-35.2023.5.13.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0001095-35.2023.5.13.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 PRESCRIÇÃO DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA, COM EXCLUSÃO APENAS DO RELATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. A reclamada não impugna especificamente o fundamento pelo qual o tema em epígrafe do seu agravo de instrumento foi desprovido (descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT), limitando-se a trazer alegações pertinentes à questão de fundo (prescrição dos anuênios). Assim, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANUÊNIOS. REGIMENTO INTERNO EMPRESARIAL. FORÇA DE LEI. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA INTERNA PARCIALMENTE CUMPRIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO FUNDADA NA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual não foi conhecido o seu agravo de instrumento porque desfundamentado. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A empresa reclamante, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista e à aplicação da Súmula nº 126 do TST, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação em seu agravo de instrumento, em face da inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001095-35.2023.5.13.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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