- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0000621-70.2023.5.13.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Cinge-se a controvérsia a saber sobre a prescrição incidente sobre a pretensão de pagamento de anuênios previstos em regulamento da empresa. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, na medida em que o acórdão regional foi proferido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que em situações semelhantes, tem entendido pela aplicação apenas da prescrição parcial à pretensão vindicada, ante a inexistência de alteração do pactuado, mas apenas o descumprimento de norma que aderiu ao contrato de trabalho. Portanto, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, é inaplicável a prescrição total aludida na Súmula nº 294 do TST. Assim, estando a decisão regional em estrita consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, não se verificando as violações constitucional e legais apontadas. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO REITERADA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante em face da aplicação do óbice da Súmula nº 422, item I, do TST, uma vez que a parte não impugnou especificamente o fundamento adotado pelo despacho agravado para denegar seguimento ao recurso de revista. Ocorre que não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, quanto ao tema “anuênios/norma coletiva”, o que atrai a incidência reiterada da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Com efeito, nas razões de agravo, a parte limita-se a impugnar a questão de mérito. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.”. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, ante o disposto na referida Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000621-70.2023.5.13.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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