JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020457-37.2022.5.04.0231

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0020457-37.2022.5.04.0231, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL QUE AFASTA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, aplicando ao caso o teor da Súmula nº 214 do TST, por entender que a decisão regional é meramente interlocutória, não ensejando recurso de imediato. De fato, a decisão regional, que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos formulados na petição inicial e determinou o retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação, tem cunho interlocutório, não ensejando recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Portanto, não há reparos a serem realizados na decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020457-37.2022.5.04.0231. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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