JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000007-26.2018.5.02.0078

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 1000007-26.2018.5.02.0078, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente , do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte reclamada no recurso de revista, relativa ao não conhecimento do agravo de petição por irregularidade de representação processual e por deficiência na juntada de peças processuais . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. No caso , o Regional explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais deixou de conhecer do agravo de petição da reclamada - irregularidade de representação processual do subscritor do apelo e da formação do instrumento . Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte . Agravo desprovido. EMBARGOS DE TERCEIRO.IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃODO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DO MANDATO JUNTADO SOMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela reclamada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Relator destacou que, "independentemente da existência de mandato válido na ação principal, os embargos de terceiro devem ser instruídos com as respectivas procurações, em obediência aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a embargante deixado de juntar aos autos a procuração dada ao advogado subscritor do agravo de petição, não há falar em eventual aproveitamento da procuração existente nos autos da demanda principal para os atos praticados na presente ação". Quanto ao pedido de concessão de prazo para saneamento do vício, o Relator asseverou que, ao contrário do que defende a executada, a regularização da representação processual na fase recursal é inadmissível, pois a previsão do artigo 76 do CPC/2015 restringe-se à primeira instância, consoante o disposto na Súmula nº 383 do TST. Concluiu, assim, que não há falar em eventual abertura de prazo para regularização da representação processual. Esclareceu-se, ainda, que, no caso, não se trata da existência de irregularidade em instrumento de mandato ou em substabelecimento já existente nos autos, o que ensejaria a aplicação do art. 76 do CPC de 2015, mas de ausência de procuração no processo, uma vez que não há nos autos de embargos de terceiro qualquer procuração dada ao advogado. Diante disso, concluiu que, "não estando o advogado autorizado a representar a embargante no momento em que interpôs o agravo de petição, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual". Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000007-26.2018.5.02.0078. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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