- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo 0000810-38.2010.5.04.0761, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a prescrição dos adicionais por tempo de serviço suprimidos, quando a parcela já estava prevista no contrato de trabalho, hipótese dos autos, é parcial, não total, pois não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a Corte Regional constatou que " a análise contábil realizada por perita de confiança do Juízo, permite concluir pela existência de diferenças em razão da não aplicação do percentual correto ", assim, para se chegar à conclusão de que inexistem diferenças a serem quitadas , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância ordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que, ante a aplicação de óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 203 do TST, que estabelece que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ", não havendo falar em afronta ao art. 884 do Código Civil. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na adoção do entendimento de que, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não é possível a redução ou a supressão do intervalo intrajornada por norma coletiva, uma vez que se trata de direito absolutamente indisponível vinculado à saúde, à segurança e à higiene do trabalho. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que , conforme consta no acórdão recorrido, embora tenham sido concedidas folgas ao autor, foram constatadas existências de diferenças a título de repouso semanal remunerado, conforme revelado pelas provas produzidas nos autos, de modo que , para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância ordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, por aplicação de óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, consolidado na redação da Súmula nº 219, item I, do TST, porquanto a parte reclamante está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e é beneficiária da Justiça gratuita. Agravo desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A reclamada, nas razões recursais, cuidou de demonstrar, analiticamente, a ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Agravo provido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Em face de possível ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 (oito) horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Terceira Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, no sentido de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para 8 (oito) horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional manteve a sentença de origem em que se julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de horas extras, por entender que " há Norma Coletiva autorizando o elastecimento dos turnos de revezamento para 08 horas, assim como a compensação de jornada ", de forma que " não há que se falar na invalidade da cláusula, pelo fato de o autor exceder os limites por ela estabelecidos ". Consignou que a hipótese dos autos enseja a aplicação do entendimento firmado pelo STF no TEMA 1046, motivo pelo qual concluiu que " restam indevidas como extras, portanto, a 07ª e 08ª horas laboradas, por se tratar de matéria prevista em Norma Coletiva, cujo teor deve ser respeitado. " . Ressalta-se que o reclamante, na petição inicial, requer expressamente o pagamento apenas das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas e indeferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000810-38.2010.5.04.0761. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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