JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000810-38.2010.5.04.0761

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo 0000810-38.2010.5.04.0761, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a prescrição dos adicionais por tempo de serviço suprimidos, quando a parcela já estava prevista no contrato de trabalho, hipótese dos autos, é parcial, não total, pois não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que a Corte Regional constatou que " a análise contábil realizada por perita de confiança do Juízo, permite concluir pela existência de diferenças em razão da não aplicação do percentual correto ", assim, para se chegar à conclusão de que inexistem diferenças a serem quitadas , seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância ordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, de modo que, ante a aplicação de óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA Nº 203 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 203 do TST, que estabelece que " a gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais ", não havendo falar em afronta ao art. 884 do Código Civil. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo na adoção do entendimento de que, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não é possível a redução ou a supressão do intervalo intrajornada por norma coletiva, uma vez que se trata de direito absolutamente indisponível vinculado à saúde, à segurança e à higiene do trabalho. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que , conforme consta no acórdão recorrido, embora tenham sido concedidas folgas ao autor, foram constatadas existências de diferenças a título de repouso semanal remunerado, conforme revelado pelas provas produzidas nos autos, de modo que , para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância ordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, por aplicação de óbice processual, fica prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema. Agravo desprovido , por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de que o acórdão regional está em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, consolidado na redação da Súmula nº 219, item I, do TST, porquanto a parte reclamante está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e é beneficiária da Justiça gratuita. Agravo desprovido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. A reclamada, nas razões recursais, cuidou de demonstrar, analiticamente, a ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Agravo provido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Em face de possível ofensa ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de 8 (oito) horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1.046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Terceira Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula nº 423 do TST, no sentido de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para 8 (oito) horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado. No caso, o Regional manteve a sentença de origem em que se julgou improcedente o pedido do autor de pagamento de horas extras, por entender que " há Norma Coletiva autorizando o elastecimento dos turnos de revezamento para 08 horas, assim como a compensação de jornada ", de forma que " não há que se falar na invalidade da cláusula, pelo fato de o autor exceder os limites por ela estabelecidos ". Consignou que a hipótese dos autos enseja a aplicação do entendimento firmado pelo STF no TEMA 1046, motivo pelo qual concluiu que " restam indevidas como extras, portanto, a 07ª e 08ª horas laboradas, por se tratar de matéria prevista em Norma Coletiva, cujo teor deve ser respeitado. " . Ressalta-se que o reclamante, na petição inicial, requer expressamente o pagamento apenas das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Dessa forma, o Regional, ao concluir pela invalidade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas e indeferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000810-38.2010.5.04.0761. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020251-92.2014.5.04.0234

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/02/2025

EMENTA: a) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo se extrai do acórdão regional, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à equiparação salarial com o paradigma indicado. Verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com o disposto na Súmula nº 6, II, III e VIII, do TST, razão pela qual não há violação dos arts. 461, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Decidir de modo d…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020251-92.2014.5.04.0234

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/02/2025

EMENTA: a) Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Segundo se extrai do acórdão regional, o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à equiparação salarial com o paradigma indicado. Verifica-se que a decisão recorrida está em sintonia com o disposto na Súmula nº 6, II, III e VIII, do TST, razão pela qual não há violação dos arts. 461, § 1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC. Decidir de modo d…

Agravo de Instrumento 0000679-11.2017.5.11.0151

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 12/03/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, formulado em razão da jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Diante da decisão regional, a reclamada interpôs recurs…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011306-60.2017.5.03.0163

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/02/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional expressamente consignou que o contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se ap…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000955-27.2015.5.02.0254

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/03/2025

EMENTA: I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.