JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130337-67.2015.5.13.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130337-67.2015.5.13.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nºs. 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência de fundamentação, ainda que o julgamento seja contrário ao interesse da parte, sobretudo quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou caracterizada a responsabilidade civil patronal, com o consequente dever de indenizar a parte prejudicada. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUESTÃO DO RECONHECIMENTO DA CULPA DA RECLAMADA EM RELAÇÃO ÀS MOLÉSTIAS ALEGADAS. Na hipótese, a Corte Regional expressamente ressalta a inexistência de provas capazes de infirmar as conclusões dos laudos periciais, no sentido de que "... há o comprometimento dos punhos da reclamante , que apresentou sintomas após 9 anos de exposição aos movimentos repetitivos das mãos e punhos, ou seja, começou a trabalhar em 1993 e teve os primeiros sintomas em 2002 e tem como causa direta a forma de trabalho, horário e ritmo exigido pelo empregador" (pág. 704, destaque nosso). Assim, partindo desse prisma ( comprometimento dos punhos da reclamante) , não se justifica a denúncia de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal. Outrossim, os arestos colacionados, por sua vez, mostram-se inespecíficos, pois não consideram as particularidades descritas pela Corte Regional, notadamente a de que os sintomas apresentados pela reclamante têm como causa direta a forma de trabalho (incidência da Súmula 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130337-67.2015.5.13.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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