- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0130757-88.2015.5.13.0028, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diferentemente do que alegado pela agravante, o acórdão regional é enfático e explícito ao consignar que a perícia técnica constatou que a patologia apresentada pela autora é ocupacional, in verbis : (...)Portanto, restam evidenciados o dano , consubstanciado nas doenças detectadas, e a existência de nexo causal entre as patologias nos ombros e punhos e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante. No tocante à culpa da reclamada, claramente se verifica que não foram tomadas as medidas adequadas para elidir os danos decorrentes das atividades realizadas pela autora. No laudo pericial, restou devidamente consignado pelo especialista, que as patologias que acometem a reclamante se encontram listadas na Portaria nº 1339, de 18 de novembro de 1999, que as relaciona com os seguintes agentes etiológicos: posições forçadas e gestos repetitivos; ritmo de trabalho penoso; vibrações localizadas. Se não bastasse, ainda acrescentou que "da análise dos postos de trabalho da periciada na empresa ré, restou evidenciada a existência de risco ergonômico, conforme os métodos utilizados" (ID. 2a9e644 - Pág. 24).(...). Observa-se que o acórdão regional foi suficientemente fundamentado sobre a matéria suscitada, qual seja, nexo de causalidade entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas pela autora e a culpa da empresa , que não tomou medidas aptas a neutralizar o dano causado, apesar de tal decisão ser contrária aos interesses da agravante. Não se vislumbra nessa interpretação nenhuma ofensa às normas contidas nos artigos 93, IX, da Constituição Federal ou 832 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Do quadro fático delineado no acórdão regional temos que restou caracterizada a ocorrência da doença profissional, estando presentes o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Registre-se , ainda , que a pretensão recursal não supera a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, a qual, atenta ao comando expresso no artigo 21, I, da Lei nº 8.213/1991, entende que caracterização de doença profissional prescinde de que as atividades laborais tenham agido como causa única da patologia, bastando, para tanto, que o labor tenha contribuído para a sua deflagração ou potencialização. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. O TRT observou que a autora está incapacitada de forma parcial e permanente para as atividades que desempenhava, mas não para outra de menor complexidade técnica/ergonômica, daí por que decidiu que o grau de incapacidade laboral era de 36 a 50%, arbitrando o valor de R$ 10.000,00 , em parcela única , como indenização por dano material na modalidade lucros cessantes. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTABILIDADE E DISPENSA DSCRIMINATÓRIA . A empresa limita-se a demonstrar a sua irresignação sem apontar violação legal, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial. Conclui-se que o recurso encontra-se mal aparelhado. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130757-88.2015.5.13.0028. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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