- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 1000759-24.2021.5.02.0003, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO. VARRIÇÃO DE RUAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, aos empregados que desenvolvem a atividade de varrição de ruas e coleta do lixo. 2. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao referir-se ao trabalho ou operações com lixo urbano (coleta e industrialização), não faz diferença entre o lixo urbano coletado pelos garis que trabalham em caminhões de lixo e usinas de processamento e o lixo recolhido das vias públicas, proveniente exclusivamente de varrição. 3. Assim, constatando -se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho . 4. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. Resulta prejudicado o exame do Agravo de Instrumento, em face do conhecimento e provimento do Recurso de Revista interposto pela reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do tema “indicação do valor da causa na petição inicial – valor estimado”, tido por prejudicado pela Corte de origem e veiculado no Agravo de Instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000759-24.2021.5.02.0003. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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